sexta-feira, 15 de maio de 2020

COVID-19: Transporte coletivo de passageiros tem que oferecer segurança contra contaminação

Transporte coletivo de passageiros tem que oferecer segurança contra contaminação
A circulação de passageiros no transporte coletivo tem sido um dos focos de disseminação do novo coronavírus entre a população. Para proteger os cidadãos que precisam usar o transporte coletivo em nosso Estado, onde o número de casos da doença está crescendo diariamente e o nível de isolamento está entre os piores do país, abaixo de 40%, o deputado estadual Tadeu Veneri apresentou projeto de lei estabelecendo normas que devem ser seguidas pelas empresas que operam o sistema de transporte coletivo nos municípios para garantir a segurança de motoristas, cobradores e passageiros.
A proposta é limitar a lotação dos ônibus a 50% da capacidade de assentos para que os usuários não corram riscos de contaminação. O projeto prevê também a obrigatoriedade de uso de máscaras e a desinfecção rotineira no interior dos ônibus.
A lotação do Transporte Coletivo Intermunicipal no Paranádeve limitar-se à capacidade de 50% dos assentos disponíveis, sendo observadas as regras de higiene, limpeza e desinfecção do veículo e o uso de máscara pelos trabalhadores e usuários.
A responsabilidade pela segurança dos usuários é das empresas que atuam no setor. Por isso, o projeto impõe multas para aquelas que descumprirem as regras. “O acesso ao transporte público adequado é um direito social fundamental, previsto na Constituição Federal “, observou Veneri.
Veja o texto do projeto:
PROJETO DE LEI Nº _____/2020
Dispõe sobre medidas de proteção a serem adotadas no Transporte Coletivo Intermunicipal no Paraná e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná:
Art. 1º. A lotação do Transporte Coletivo Intermunicipal no Paranádeve limitar-se à capacidade de 50% dos assentos disponíveis, sendo observadas as regras de higiene, limpeza e desinfecção do veículo e o uso de máscara pelos trabalhadores e usuários.
Art. 2º. A frota do Transporte Coletivo Intermunicipal no Paranáserá adequada a fim de atender os usuários nos termos do art. 1º.
Art. 3º. O descumprimento das obrigações previstas nesta lei importa no pagamento de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de maio de 2020.
Deputado Estadual Tadeu Veneri
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei dispõe sobre medidas de proteção a serem adotadas no Transporte Coletivo Intermunicipal no Paraná durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus SARS-CoV-2.
O combate ao Coronavírus já levou o Estado do Paraná a decretar o Estado de Calamidade Pública e estabelecer normas para diminuir a proliferação.
Todos os esforços neste momento tem por objetivo superar esse período, permitir que a população tenha acesso a todo necessário e evitar o agravamento desta emergência de saúde pública.
A Constituição do Estado do Paraná, em seus artigos 1º e 167, garante o direito à cidadania e o direito à preservação da vida e da saúde, com ênfase na competência do Estado na implementação de ações de promoção e prevenção em saúde.
Igualmente, o acesso ao transporte público adequado é um direito social fundamental, previsto na Constituição Federal no artigo 6º, IV e na Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei n. 12.587/2012).
Espaços fechados e aglomerações são foco de proliferação da Covid-19. Entre estes, o transporte público é um dos mais vulneráveis e inescapáveis. Especiais medidas preventivas devem ser adotadas quando inevitável a aglomeração, reduzindo-a a nível mínimo.
Manter distância adequada entre os usuários de transporte coletivo depende de evitar a lotação excessiva, sendo a limitação de acordo com o número de assentos medida razoável para conter a excessiva proximidade física.
Destaca-se que a obrigação da prestação do serviço de transporte público adequado no contexto de pandemia já vem sendo reconhecido pelos tribunais, com destaque para a decisão proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais, a qual reafirmou que “é dever da concessionária ré a prestação de serviço adequado” (Autos n. 2100-82.2020.8.16.0202 – disponível em: <https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/35296983/decisaoACPliminarfortadeonibustransportecoletivoCOVID19defere/e0e2fd2a-8082-aa57-be97-62ffba5b5c65>).
Diante disso, necessário que a frota do Transporte Coletivo Intermunicipal no Paraná seja adequada aos limites de lotação, mediante o fornecimento de ônibus extras, permitindo que todos possam acessar o transporte de forma adequada durante esse período de pandemia.
Estas são as superiores razões – inspiradas no direito ao transporte adequado, no direito humano à saúde e na universalidade destes direitos – pelas quais pedimos o apoio dos ilustres Pares.
Curitiba, 11 de maio de 2020.

Deputado Estadual Tadeu Veneri

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