RESOLUÇÃO CFT N° 110 / 2020 - CFT DISPÕE SOBRE atribuições dos Técnicos Industriais em Meio Ambiente.
RESOLUÇÃO CFT N° 110, DE 08 DE OUTUBRO DE 2020 - (DOU de 15.10.2020)
Disciplina e orienta as prerrogativas e atribuições dos Técnicos Industriais em Meio Ambiente
O PRESIDENTE do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária n° 15, nos dias 07 e 08 de outubro de 2020, e
Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no artigo 3° da Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018, assim como a competência para detalhar as áreas de atuação privativas dos Técnicos Industriais, estabelecida no artigo 31 da Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018, observados os limites legais e regulamentares e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas;
Considerando as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas de atuação estabelecidas no § 1° do artigo 31 da Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018, afastando risco ou dano material ao meio ambiente ou à segurança e saúde do usuário do serviço;
Considerando o estabelecido no Decreto n° 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no Decreto n° 4.560 de 31 de dezembro de 2002, que regulamentam a Lei n° 5.524 de 5 de novembro de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial;
Considerando que o artigo 19 do Decreto n° 90.922 de 6 de fevereiro de 1985, estabelece que "O Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto";
Considerando o artigo 1° do Decreto n° 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que modifica o artigo 9° do decreto n° 90.922 de 6 de fevereiro de 1985;
Considerando que o artigo 2° da Lei n° 5.524 de 5 de novembro de 1968, outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos;
Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições dos Técnicos Industriais em Meio Ambiente. resolve:
Art. 1° Os Técnicos Industriais em Meio Ambiente, têm atribuição para:
I - conduzir, dirigir e executar os trabalhos de sua especialidade;
II - atuar na organização de programas de educação ambiental, de conservação e preservação de recursos naturais, de redução, reuso e reciclagem;
III - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas voltadas para sua especialidade;
IV - responsabilizar -se pela elaboração e execução de projetos;
V - organizar e atuar em campanhas de mudanças, adaptações culturais e transformações de atitudes e condutas relativas ao meio ambiente;
VI - aplicar princípios e utilizar tecnologia de prevenção e correção da poluição;
VII - coletar, armazenar e interpretar dados e documentação ambientais;
VIII - atuar na minimização de impactos ambientais;
IX - intervir em situação de risco ambiental, acionando, se for o caso, o poder público e a sociedade de modo geral.
Art. 2° As atribuições dos Técnicos Industriais em Meio Ambiente, para efeito do exercício profissional, consistem em:
I - elaborar licenciamento ambiental para implantação e operação de empreendimentos;
II - realizar Estudo de Impacto Ambiental (EIA);
III - realizar Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)
IV - planejar, implantar e realizar Plano de Controle Ambiental (PCA);
V - elaborar o Relatório de Desempenho Ambiental (RDA);
VI - atuar na coleta, armazenagem e interpretação de informações, dados e documentações ambientais;
VII - identificar as intervenções ambientais, analisar suas consequências e operacionalizar a execução de ações para a preservação, conservação e remediação dos seus efeitos;
VIII - realizar o levantamento de dados de controle ambiental;
IX - realizar e elaborar pareceres e laudos ambientais;
X - emitir certificados de serviços ambientais;
XI - desenvolver e acompanhar projetos para tratamento de efluentes e controle de resíduos;
XII - analisar amostras físico-químicas e microbiológicas;
XIII - operar sistemas de tratamento de poluentes, resíduos sólidos industriais e resíduos da construção civil;
XIV - realizar e coordenar sistema de coleta seletiva e logística reversa;
XV - executar plano de ação e manejo de recursos naturais;
XVI - executar serviços de limpeza, manutenção e desinfecção de reservatório da água;
XVII - elaborar plano de gestão e emissões atmosféricas;
XVIII - elaborar relatório periódico das atividades e modificações dos aspectos e impactos ambientais;
XIX - propor medidas para a minimização dos impactos e recuperação de ambientes já degradados;
XX - elaborar, implantar e avaliar modelos de gestão ambiental, utilizados na exploração de recursos naturais e nos processos produtivos;
XXI - elaborar e acompanhar projeto de reflorestamento de áreas degradas e paisagístico;
XXII - prescrever e receitar insumos para reflorestamento ambiental, tratamento de água e controle de vetores, pragas urbanas e expurgo;
XXIII - elaborar e acompanhar a implementação de projetos de gestão e educação ambiental;
XXIV - gerenciar e monitorar os processos de coleta, armazenamento e análise de dados ambientais em estações de tratamento de efluentes líquidos e resíduos sólidos;
XXV - atuar na elaboração e implantação de projetos ambientais;
XXVI - elaborar, implantar, executar e acompanhar as Boas Práticas Operacionais e Procedimento Operacional Padrão - POP;
XXVII - elaborar, implantar executar e responsabilizar-se por atividade de empresas especializadas na prestação de serviços de controle de vetores, pragas urbanas e expurgo;
XXVIII - aplicar parâmetros analíticos de qualidade do ar, água e solo, bem como da poluição sonora e visual;
XXIX - participar no planejamento, implementação e manutenção do Sistema de Gestão Ambiental;
XXX - executar desenho técnico.
Art. 3° Ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade.
Art. 4° Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.
Art. 5° Exercer a função de perito perante aos órgãos Públicos e setor privado, elaborando laudo de vistoria, avaliação, arbitramento e consultoria em atendimento estabelecido no Decreto n° 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no artigo 156 do Código de Processo Civil.
Art. 6° O Técnico em Meio Ambiente tem a prerrogativa de responsabilizar -se tecnicamente por empresas de qualquer porte, cujos objetivos sociais sejam condizentes com as atribuições dispostas nesta Resolução.
Art. 7° Para a regularização das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT.
Art. 8° Além das atribuições mencionadas nesta Resolução, fica assegurado aos Técnicos Industriais em Meio Ambiente o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com sua formação.
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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