quinta-feira, 15 de dezembro de 2022

RESOLUÇÃO CFT N° 110 / 2020 -CFT DISPÕE SOBRE atribuições dos Técnicos Industriais em Meio Ambiente

RESOLUÇÃO CFT N° 110 / 2020 - CFT DISPÕE SOBRE atribuições dos Técnicos Industriais em Meio Ambiente.


RESOLUÇÃO CFT N° 110, DE 08 DE OUTUBRO DE 2020 - (DOU de 15.10.2020)


Disciplina e orienta as prerrogativas e atribuições dos Técnicos Industriais em Meio Ambiente


O PRESIDENTE do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária n° 15, nos dias 07 e 08 de outubro de 2020, e

Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no artigo 3° da Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018, assim como a competência para detalhar as áreas de atuação privativas dos Técnicos Industriais, estabelecida no artigo 31 da Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018, observados os limites legais e regulamentares e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas;

Considerando as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas de atuação estabelecidas no § 1° do artigo 31 da Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018, afastando risco ou dano material ao meio ambiente ou à segurança e saúde do usuário do serviço;

Considerando o estabelecido no Decreto n° 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no Decreto n° 4.560 de 31 de dezembro de 2002, que regulamentam a Lei n° 5.524 de 5 de novembro de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial;

Considerando que o artigo 19 do Decreto n° 90.922 de 6 de fevereiro de 1985, estabelece que "O Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto";

Considerando o artigo 1° do Decreto n° 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que modifica o artigo 9° do decreto n° 90.922 de 6 de fevereiro de 1985;

Considerando que o artigo 2° da Lei n° 5.524 de 5 de novembro de 1968, outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos;

Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições dos Técnicos Industriais em Meio Ambiente. resolve:

 

Art. 1° Os Técnicos Industriais em Meio Ambiente, têm atribuição para:

I - conduzir, dirigir e executar os trabalhos de sua especialidade;

II - atuar na organização de programas de educação ambiental, de conservação e preservação de recursos naturais, de redução, reuso e reciclagem;

III - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas voltadas para sua especialidade;

IV - responsabilizar -se pela elaboração e execução de projetos;

V - organizar e atuar em campanhas de mudanças, adaptações culturais e transformações de atitudes e condutas relativas ao meio ambiente;

VI - aplicar princípios e utilizar tecnologia de prevenção e correção da poluição;

VII - coletar, armazenar e interpretar dados e documentação ambientais;

VIII - atuar na minimização de impactos ambientais;

IX - intervir em situação de risco ambiental, acionando, se for o caso, o poder público e a sociedade de modo geral.

Art. 2° As atribuições dos Técnicos Industriais em Meio Ambiente, para efeito do exercício profissional, consistem em:

I - elaborar licenciamento ambiental para implantação e operação de empreendimentos;

II - realizar Estudo de Impacto Ambiental (EIA);

III - realizar Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)

IV - planejar, implantar e realizar Plano de Controle Ambiental (PCA);

V - elaborar o Relatório de Desempenho Ambiental (RDA);

VI - atuar na coleta, armazenagem e interpretação de informações, dados e documentações ambientais;

VII - identificar as intervenções ambientais, analisar suas consequências e operacionalizar a execução de ações para a preservação, conservação e remediação dos seus efeitos;

VIII - realizar o levantamento de dados de controle ambiental;

IX - realizar e elaborar pareceres e laudos ambientais;

X - emitir certificados de serviços ambientais;

XI - desenvolver e acompanhar projetos para tratamento de efluentes e controle de resíduos;

XII - analisar amostras físico-químicas e microbiológicas;

XIII - operar sistemas de tratamento de poluentes, resíduos sólidos industriais e resíduos da construção civil;

XIV - realizar e coordenar sistema de coleta seletiva e logística reversa;

XV - executar plano de ação e manejo de recursos naturais;

XVI - executar serviços de limpeza, manutenção e desinfecção de reservatório da água;

XVII - elaborar plano de gestão e emissões atmosféricas;

XVIII - elaborar relatório periódico das atividades e modificações dos aspectos e impactos ambientais;

XIX - propor medidas para a minimização dos impactos e recuperação de ambientes já degradados;

XX - elaborar, implantar e avaliar modelos de gestão ambiental, utilizados na exploração de recursos naturais e nos processos produtivos;

XXI - elaborar e acompanhar projeto de reflorestamento de áreas degradas e paisagístico;

XXII - prescrever e receitar insumos para reflorestamento ambiental, tratamento de água e controle de vetores, pragas urbanas e expurgo;

XXIII - elaborar e acompanhar a implementação de projetos de gestão e educação ambiental;

XXIV - gerenciar e monitorar os processos de coleta, armazenamento e análise de dados ambientais em estações de tratamento de efluentes líquidos e resíduos sólidos;

XXV - atuar na elaboração e implantação de projetos ambientais;

XXVI - elaborar, implantar, executar e acompanhar as Boas Práticas Operacionais e Procedimento Operacional Padrão - POP;

XXVII - elaborar, implantar executar e responsabilizar-se por atividade de empresas especializadas na prestação de serviços de controle de vetores, pragas urbanas e expurgo;

XXVIII - aplicar parâmetros analíticos de qualidade do ar, água e solo, bem como da poluição sonora e visual;

XXIX - participar no planejamento, implementação e manutenção do Sistema de Gestão Ambiental;

XXX - executar desenho técnico.

Art. 3° Ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade.

Art. 4° Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.

Art. 5° Exercer a função de perito perante aos órgãos Públicos e setor privado, elaborando laudo de vistoria, avaliação, arbitramento e consultoria em atendimento estabelecido no Decreto n° 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no artigo 156 do Código de Processo Civil.

Art. 6° O Técnico em Meio Ambiente tem a prerrogativa de responsabilizar -se tecnicamente por empresas de qualquer porte, cujos objetivos sociais sejam condizentes com as atribuições dispostas nesta Resolução.

 

Art. 7° Para a regularização das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT.

Art. 8° Além das atribuições mencionadas nesta Resolução, fica assegurado aos Técnicos Industriais em Meio Ambiente o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com sua formação.

Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


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