Publicado no Diário Oficial nº. 11411 de 4 de Maio de 2023
Súmula: Estabelece distâncias mínimas para a aplicação de agrotóxicos.
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ – ADAPAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV, do artigo 3°, da Lei n° 17.026, de 20 de Dezembro de 2.011, no artigo 18, inciso II, do anexo a que se refere o Decreto n° 4.377, de 24 de abril de 2012, e em conformidade com o disposto na Lei federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto Federal nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, na Lei Estadual nº 7.827, de 29 de dezembro de 1983, no Decreto Federal nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002. na Lei Estadual nº 7.287, de 20 de setembro 1984, na portaria n] 298, de 22 de setembro de 2021, do Ministério da Agricultura e Abastecimento - Mapa, e considerando o constante no protocolado n] 19.958.765-0,
RESOLVE
Art. 1º O uso de agrotóxicos na agropecuária deve ser precedido de receituário agronômico prescrito por profissional habilitado, observada a tecnologia da aplicação nele prevista, as orientações constantes em rótulo ou bula do produto e pertinentes normas de defesa agropecuária.
Art. 2° É vedada a aplicação aérea de agrotóxicos em áreas situadas a uma distância mínima de:
I – 500 (quinhentos) metros adjacentes a mananciais de captação de água para abastecimento de populações, núcleos populacionais, escolas, habitações e locais de recreação;
II – 250 (duzentos e cinquenta) metros adjacentes a mananciais de água, moradias isoladas e agrupamento de animais e culturas suscetíveis a danos.
Art. 3º Será permitida, porém, a aplicação de agrotóxicos nas lavouras em relação aos locais de que trata o art. 2º, se efetuada:
I - por atomizadores ou canhões, numa distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros;
II - por aparelhos costais, tratorizados de barra ou aeronaves remotamente pilotadas - ARP, numa distância mínima de 50 (cinquenta) metros.
Art. 4º Em todos os casos as aplicações somente poderão ser feitas quando a direção do vento não implicar em deriva de agrotóxicos para os locais referidos no art. 2º.
Art. 5º O descumprimento aos termos desta Portaria sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 7.802/1989, no Decreto Federal nº 4.074/2002, na Lei Estadual nº 7.827/1983 e no Decreto Estadual nº 3.876/1984.
Art 6º Esta Portaria entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.
Otamir Cesar Martins
Diretor Presidente da Adapar
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