terça-feira, 6 de agosto de 2024

Lei 7.086/2022 - Programa Municipal de Conservação de Recursos Hídricos e Institui Pagamento por Serviços Ambientais – PSA em Erechim-RS

LEI N.º 7.086, DE 31 DE MAIO DE 2022.

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Conservação de Recursos Hídricos e Institui Pagamento por Serviços Ambientais – PSA.

 

O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município:

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.° Fica instituído, por meio desta Lei, o Programa Municipal de Conservação de Recursos Hídricos e institui Pagamento por Serviços Ambientais – PSA, para fins de conservação, preservação e restauração ambiental em propriedade que atendam às exigências desta Lei.

Art. 2.º O Programa Municipal de Conservação de Recursos Hídricos e Pagamento por Serviços Ambientais – PSA tem como objetivo contribuir para a conservação e restauração dos serviços prestados pela natureza, especialmente de suporte, provisão e regulação das funções ecossistêmicas associadas aos mananciais hídricos.

§ 1.º O ingresso ao presente Programa dar-se-á exclusivamente por processo de ADESÃO VOLUNTÁRIA e destina-se, prioritariamente, à área rural do Município de Erechim.

§ 2.º Toda e qualquer propriedade poderá participar do Programa, recebendo os

incentivos ambientais e econômicos de acordo com seu enquadramento nas diretrizes do Programa.

§ 3.º Propriedade não enquadráveis como "Pequena Propriedade Rural", nos termo da legislação pertinente não são elegíveis para pagamento dos valores relativos ao PSA, exceto para os percentuais excedentes da obrigação legal originárias da Reserva Legal e Apps, aplicados a referida propriedade.

§ 4.º O Programa será implementado por microbacias hidrográficas, sendo

consideradas prioritárias para o Programa, as dos Rios Leãozinho e Ligeirinho, do Rio Campo, do Rio Cravo, do Rio Tigre, do Rio Dourado e do Rio Suzana.

§ 5.º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente publicará, por meio de Decreto, as regras de enquadramento e adesão ao Programa, bem como, as modalidades de apoio, formato dos incentivos e as categorias abrangidas no PSA, as quais serão estabelecidas no regulamento desta Lei.

Art. 3.º O Município de Erechim poderá firmar parcerias/convênios/contratos com

entidades governamentais, entidades não-governamentais, da iniciativa privada, e da sociedade civil, visando apoio técnico e financeiro à consecução do Programa.

§ 1.º O arranjo institucional referido no caput do artigo se dará, preferencialmente, por chamamento público, nos termos das legislações pertinentes.

§ 2.º As instituições participantes do Programa poderão ser agraciadas, pelo Poder Executivo Municipal, com Certificado de Mérito Ambiental, nos termos da legislação municipal pertinente.

§ 3.º A abrangência do estabelecido no caput deste artigo poderá ser ampliada,

referindo aos limites dos rios que abastecem Erechim, cobrindo também os Municípios de Paulo Bento, Quatro Irmãos e Erebango. (Redação incluída pela lei nº 7.166, de 17 de novembro de 2022).

§ 4.º Para instituições de ensino poderá ser autorizada a concessão de bolsas e

auxílios, nas modalidades de cada ente, desde que sigam as legislações pertinentes e conforme o programa, projetos e/ou plano de trabalho alinhadas ao presente programa. (Redação incluída pela lei nº 7.166, de 17 de novembro de 2022).

Art. 4.º O Programa Municipal de Conservação de Recursos Hídricos e Pagamento por Serviços Ambientais - PSA possui dois eixos principais que serão implementados por meio de projetos específicos e não, obrigatoriamente, sequenciais.

§ 1.º São eixos norteadores e por isso serão implementados de forma prioritária as seguintes modalidades: Conservação Ambiental e Produção mais Sustentável.

§ 2.º Exemplificadamente, cita-se como método e técnica, dos processos ambientais para o presente programa, o isolamento da área, a regeneração natural, o adensamento florestal, a formação de florestas energéticas com essências nativas, a formação de florestas com espécies

frutíferas nativas, a implantação de cultivos de erva-mate, a implantação e o estabelecimento da apicultura.

Art. 5.º O Programa será implementado por microbacias hidrográficas, identificando a propriedade como unidade de trabalho para fins de Pagamento por Serviços Ambientais.

§ 1.º O imóvel que for aderido ao Programa receberá um diagnóstico ambiental para levantamento dos usos e ocupação da terra, definição de estratégias vinculadas aos eixos norteadores do Programa e planos de ação de curto, médio e longo prazo para atingir as metas estabelecidas.

§ 2.º Para os imóveis rurais, é condição obrigatória de adesão ao Programa estar

inscrito e regular perante o Cadastro Ambiental Rural – CAR.

§ 3.º O diagnóstico ambiental a que se refere o § 1.º, bem como as estratégias

vinculadas e planos da ação firmados irão compor a linha de base para o Pagamento por Serviços Ambientais daquele imóvel.

§ 4.º O Pagamento de Serviços Ambientais ocorrerá, anualmente, após a verificação e comprovação das metas preestabelecidas e consignadas no Termo de Adesão e de Compromisso ao Programa.

Art. 6.º O Pagamento por Serviços Ambientais se baseia em valores pré-estabelecidos, sendo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade/ano para nascentes de água conservada e, para as demais Áreas de Preservação Permanentes – APPs o equivalente a 10 (dez) sacas de soja por hectare/ano, efetivamente, preservado.

Parágrafo único. Excedentes de mata nativa, à luz da legislação, em que pese

caracterizadas, no mínimo, pela estrutura de florestas em estágio secundário médio ou avançado de regeneração, terão direito ao PSA na proporção de 05 (cinco) sacas de soja por hectare/ano, efetivamente, preservado.

§ 1.º Excedentes de mata nativa, à luz da legislação, em que pese caracterizadas, no mínimo, pela estrutura de florestas em estágio secundário médio ou avançado de regeneração, terão direito ao PSA na proporção de 05 (cinco) sacas de soja por hectare/ano, efetivamente, preservado.

(Redação alterada pela lei nº 7.166, de 17 de novembro de 2022).

§ 2.º Após a etapa de diagnóstico referido no Art. 5.º, § 1.º, onde conste a totalidade de nascentes em cada propriedade, poderá ser realizado o pagamento concomitante à assinatura do Termo de Adesão e de Compromisso do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para nascentes de água conservadas. (Redação incluída pela lei nº 7.166, de 17 de novembro de 2022).

Art. 7.º As técnicas, métodos e demais mecanismos de Conservação Ambiental e Produção Mais Sustentável serão definidos, pontualmente, com os profissionais envolvidos no presente Programa e cada responsável pelo imóvel por ocasião da assinatura do Termo de Adesão e de Compromisso.

Art. 8.º O tempo de permanência de cada imóvel no Programa possui dois horizontes de prazo, quais sejam:

I - Os imóveis que estiverem vinculados ao Eixo de Conservação Ambiental terão

vigência de até 18 anos;

II - Os imóveis vinculados ao Eixo de Produção Mais Sustentável terão vigência de até 10 anos;

§ 1.º O tempo mínimo de adesão ao programa é de 6 (seis) anos.

§ 2.º A partir do décimo quarto ano de adesão ao Programa no Eixo de Conservação Ambiental, far-se-á redução de 15% ao ano dos valores ao PSA.

Art. 9.º O Município poderá criar fundo especial de apoio financeiro ao Programa,

assim como captar recursos em todas as demais esferas públicas ou privadas nacionais ou internacionais de apoio financeiro reembolsáveis ou não.

Art. 10. O presente Programa possui vigência ilimitada e os recursos financeiros

repassados às pessoas físicas ou jurídicas aderidas ao Programa estão isentas de eventuais tributos municipais.

§ 1.º Os recursos repassados a título de PSA, poderão, sempre de forma consensual e pactuada em contrato, serem convertidos à utilização de execução de outras obras de infraestrutura na propriedade, tais como cisternas, biodigestores domésticos e saneamento rural.

§ 2.º Obras de infraestrutura que impliquem no aumento direto de água retido no solo agrícola, tais como "barriguinhas", terraços e curvas de nível, poderão, sempre de forma consensual e pactuada em contrato serem elegíveis para o PSA.

§ 2.º Obras de infraestrutura que impliquem no aumento direto de água retido no solo agrícola, tais como "barraginhas", terraços e curvas de nível, poderão, sempre de forma consensual e pactuada em contrato serem elegíveis para o PSA. (Redação alterada pela lei nº 7.166, de 17 de novembro de 2022).

Art. 10A. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir brindes para a distribuição aos participantes do programa, como uma forma de divulgar e incentivar os proprietários a aderirem, bem como às entidades parceiras descritas para apoio técnico e financeiro.

§ 1.º Os brindes deverão conter a logomarca do programa; (Redação incluída pela lei nº 7.166, de 17 de novembro de 2022).

§ 2.º Fica autorizado o uso de propaganda ou publicidade, de forma direta ou indireta, quando estes forem adquiridos por algum ente parceiro ao programa, em qualquer modalidade de fomento financeiro, tecnológico ou transferência de conhecimento. (Redação incluída pela lei nº 7.166, de 17 de novembro de 2022).

Art. 11. Os conceitos e diretrizes não discriminados na presente Lei seguirão o

determinado pela Lei Federal n.º 14.119/2021.

Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas através de dotações orçamentárias próprias.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Erechim/RS, 31 de maio de 2022.

Paulo Alfredo Polis

Prefeito Municipal


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