Para auxiliar os agricultores familiares e fortalecer a agroecologia, o deputado estadual Tadeu Veneri apresentou projeto de lei que trata da livre circulação de sementes e mudas crioulas no Estado do Paraná. O projeto facilita a compra e a troca de sementes pelos sistemas de venda e distribuição, inclusive Correios, além da exposição e comercialização em eventos das comunidades dedicadas a esse modelo de cultivo.
A proposta é garantir maior autonomia às famílias produtoras e consumidoras. Veneri citou que, neste período de pandemia, é uma iniciativa importante para ampliar o acesso às sementes já que as feiras e festas onde são feitas a troca e aquisição das sementes foram suspensas. Mas é importante que se torne uma política pública permanente, frisou.
As sementes e mudas crioulas são variedades tradicionais melhoradas pelas comunidades de agricultores sem alteração na estrutura genética. Também não são patenteadas por empresas. São cultivadas naturalmente e se adaptam ao ambiente como resultado de um processo de seleção natural ou pela ação dos agricultores.
O projeto estabelece que, respeitadas as exigências de acondicionamento e peso, o transporte comercial ou particular é livre e fica dispensada a inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas (Renasem), do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Veja o projeto:
PROJETO DE LEI N. ______/2020
(Autoria do Deputado Tadeu Veneri)
Dispõe sobre o livre acesso e circulação de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos.
Art. 1ºEsta lei dispõe sobre a livre circulação de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos provenientes da agricultura familiar, objetivando a preservação da agrobiodiversidade, a viabilização de acesso a sementes pelos agricultores e o incentivo à produção de alimentos.
Art. 2ºSão considerados “cultivares locais ou crioulos” aqueles desenvolvidos, adaptados ou produzidos, em condições locais, administrados por agricultores familiares, assentados da reforma agrária, quilombolas, indígenas e faxinalenses, caracterizados pela autoidentificação da respectiva comunidade.
Art. 3ºAs sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos são de livre distribuição, troca, comercialização e multiplicação.
§1º.Atendidas as exigências de acondicionamento e peso seu transporte comercial ou particular é livre.
§2º.É dispensada inscrição no RENASEM.
§3ºA dispensa de que trata o § 2º ocorrerá também quando a distribuição, troca, comercialização e multiplicação de sementes ou mudas for efetuada por associações e cooperativas de agricultores familiares, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que sua produção seja proveniente exclusivamente do público beneficiário de que trata a Lei nº 11.326, de 2006, e seus regulamentos.
§4º.As informações de procedência e espécie são simplificadas, podendo ser exigidas apenas informações básicas, tais como local de origem, comunidade, espécie e peso.
Art. 4ºO livre acesso e circulação incluienvios via sistema postal ou comercial, exposição e comercialização em eventos da/para agricultura familiar e comunidades tradicionais;
Art. 5ºA fiscalização da circulação de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos é efetuada pelo órgão competente.
Art. 6ºA Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento poderá realizar parcerias com entidades da sociedade civil que lidam com sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos a fim de desenvolver sistemas de vendas e trocas e fomentarpolíticas públicas regionais de valorização das sementes crioulas e/ou distribuição.
Curitiba, em 24 de agosto de 2020.
TADEU VENERI
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
A pandemia por coronavírus e consequente isolamento social causou graves impactos para a comercialização e troca de sementes crioulas pelos agricultores familiares no Estado do Paraná. As sementes para produção orgânica são adquiridas por meio de festas e feiras de trocas de sementes, atualmente paralisadas devido ao estado de calamidade de saúde pública e isolamento social exigido na contenção do risco de contaminação.
O acesso às sementes crioulas e mudas locais é essencial para a produtividade da agricultura familiar, e consequentemente, para a produção de alimentos no estado do Paraná. Igualmente, a preservação e disseminação de mudas e sementes crioulas são essenciais para a preservação da biodiversidade e do patrimônio cultural paranaense.Diante da relevância do tema, necessário possibilitar outros meios para que estas sementes e mudas circulem.
O transporte e comercialização de sementes são regulamentados pelas seguintes legislações e normativas:
A Lei n. 10.711, sancionada em 05/08/2003 e regulamentada pelo Decreto n. 5.153 de 23 de julho de 2004, instituiu o Sistema Nacional de Sementes e Mudas no Brasil;
Em 02 de junho de 2005, foi publicada a Instrução Normativa n. 9 que aprovou as Normas para Produção, Comercialização e Utilização de Sementes, válidas para todo o território nacional;
Inúmeras Instruções Normativas editadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) detalham os procedimentos.
Essa legislação visa assegurar a identidade genética e a qualidade das sementes utilizadas pelos agricultores brasileiros. A comercialização e transporte de sementes formalmente produzidas exige que sejam acompanhadas de uma série de documentos, tais como nota fiscal, Termo de Conformidade de Sementes ou Certificado de Sementes ou ainda Atestado de Origem Genética.
No entanto, para esta regulamentação há uma exceção. A legislação faculta que o agricultor familiar e empreendedor familiar rural, os assentados da reforma agrária, as comunidades tradicionais, indígenas, quilombolas possam exercer a produção e comércio de "sementes crioulas" fora do sistema formal instituído.
As “sementes crioulas” não necessitam de comprovação documental como a semente formal, pois possuem regulamentação específica.O Decreto n. 5.153 de 2004 dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas – SNSM e em seu artigo 4º dispõe que (grifos):
§ 2º Ficam dispensados de inscrição no RENASEMaqueles que atendam aos requisitos de que tratam o caput e o § 2º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca e comercialização entre si, ainda que situados em diferentes unidades da federação. (Redação dada pelo Decreto nº 7.794, de 2012)
§ 3º A dispensa de que trata o § 2º ocorrerá também quando a distribuição, troca, comercializaçãoe multiplicação de sementes ou mudas for efetuada por associações e cooperativas de agricultores familiares, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que sua produção seja proveniente exclusivamente do público beneficiário de que trata a Lei nº 11.326, de 2006, e seus regulamentos.
Diante disso, este Projeto de Lei Ordinária vem regulamentar a aplicação da livre circulação de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos produzidos pela agricultura familiar no Estado do Paraná, a fim de incentivar e extirpar dúvidas sobre a livre possibilidade de troca e venda destas sementes e mudas.
Fonte: site do Dep. Estadual Tadeu Veneri
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